Pela primeira vez na história do judiciário brasileiro um desembargador foi eleito por votação eletrônica, obedecendo a critérios objetivos de escolha. O evento aconteceu nessa terça-feira (05/10) durante a sessão plenária do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) e validou a eficiência do sistema de voto eletrônico criado pela Corregedoria do órgão.
Para o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador João de Jesus Abdala Simões, a equipe do TJ-AM está de parabéns. “Esse pioneirismo demonstra que o tribunal de justiça está muito avançado”, avalia.
Ao que tudo indica, o tribunal do Amazonas estabeleceu um marco, considerando que o sistema, que ficou conhecido como SIGAC, foi recomendado pelo CNJ aos demais tribunais do país.
De acordo com a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Socorro Guedes, “o sistema de voto eletrônico foi concebido com a idéia de facilitar a tarefa dos avaliadores e oferecer mais transparência aos juízes concorrentes, atendendo a critérios objetivos para aferição do merecimento”.
Critérios objetivos
A eleição que durou menos de meia hora tornou a juíza Carla Maria dos Santos Reis a primeira desembargadora do país eleita pelo voto eletrônico. A escolha também de forma inédita obedeceu aos critérios objetivos determinados pela Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Foram levados em consideração, para cada um dos candidatos, parâmetros relativos a desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A avaliação desses critérios considerou os meses de efetivo exercício na atividade judicial. Parte das informações foram coletadas dos bancos de dados do Tribunal de Justiça do Amazonas, a outra parte foi fornecida pelos próprios magistrados. Todo material foi digitalizado para subsidiar a análise e o voto dos avaliadores, que são os 18 desembargadores do TJAM.
Os 14 juízes inscritos para concorrer à vaga precisaram comprovar no ato da inscrição que se enquadram nas seguintes exigências, de acordo com a Resolução nº 106 do CNJ: configurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, contar com no mínimo dois anos de efetivo exercício, não podem ter sido punido e nem reter injustificadamente autos além do prazo legal.
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